sexta-feira, 7 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA X COMPETÊNCIA RELATIVA

REVISÃO DO DIA Nº130 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  COMPETÊNCIA ABSOLUTA X COMPETÊNCIA RELATIVA)

As diferenças entre a competência absoluta e a competência relativa são grandes, a começar pela finalidade de cada uma delas. A competência absoluta prima por preservar o INTERESSE PÚBLICO; a competência relativa, por sua vez, busca preservar o INTERESSE DAS PARTES. Hora de discorrer um pouco sobre FALTA de cada uma dessas competências:

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
  1. Pode ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição (qualquer tribunal), por qualquer uma das partes, além de poder ser reconhecida imediatamente pelo juiz sem provocação das partes (de ofício/ ex ofício). 
  2. Quanto à forma de alegação, a incompetência absoluta não tem forma específica. Contudo, a parte ré, quando quiser alegá-la em eventual contestação tem que se utilizar de PRELIMINAR e não de EXCEÇÃO INSTRUMENTAL!
  3. Se o julgador se reconhece absolutamente incompetente, o processo deve ser remetido ao juízo competente, de modo que SOMENTE os atos decisórios devem ser considerados nulos (pelo princípio constitucional da economia processual e, mais especificamente, segundo o teor do artigo 113, parágrado 2º do Código de Processo Civil). 
  4. As partes não podem deliberar sobre a modificação da incompetência absoluta. Ou o magistrado/tribunal é absolutamente competente para julgar determinada causa ou absolutamente incompetente quando se trata de interesse público.
  5. Aquelas figuras importantes, da conexão ( quando em alguma causa for comum o objeto ou a causa de pedir) e da continência ( mesmas partes e mesmas causas de pedir, mas o objeto de uma é mais amplo, abrangendo o de outra[s]), não mudam a incompetência absoluta.
  6. Se o assunto jurídico envolver MATÉRIA, PESSOA ou FUNÇÃO, temos competência absoluta.  CUIDADO: nos juizados especiais estaduais, federais e fazendários (fazenda pública em juízo) o VALOR DA CAUSA é regra de COMPETÊNCIA ABSOLUTA!

INCOMPETÊNCIA RELATIVA
  1. Suscitada somente pelo réu, na primeira oportunidade que tiver para responder, sob pena de PRECLUSÃO (perda da oportunidade de alegar esse direito por inércia). Se o réu tem precluso seu direito, ocorre a prorrogação da competência relativa, ficando o(s) julgador(es) proibido(s) de conhecer essa matéria por conta própria (de ofício/ ex ofício). No STJ, através do RESP630.968, foi decidido que o MINISTÉRIO PÚBLICO PODE ALEGAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PROL DO RÉU INCAPAZ.
  2. O método de arguição é a EXCEÇÃO INSTRUMENTAL. Contudo, o princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS tem lastreado, embasado, justificado, a alegação da incompetência relativa por PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
  3. Se for reconhecida a incompetência relativa, o processo vai pro órgão julgador competente SEM que os atos descisórios sejam anulados.
  4. Como a competência relativa prima por preservar o interesse das partes,  a vontade das partes podem modificar a incompetência relativa. É isso o que ocorre no chamado FORO DE ELEIÇÃO (quando as partes pactuam por resolver eventual lide em uma localidade específica).
  5. A conexão e a continência podem mudar a tanto a competência relativa quanto a incompetência relativa.
  6. A regra é de que o VALOR DA CAUSA e o LUGAR onde eventual lide se resolve são assuntos de competência relativa. A exceção é que em ação civil pública esses assuntos de valor da causa e lugar passam a ser de competência absoluta (duvida? Vá ler a lei de ação civil pública, hehehe).
Inté!

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