REVISÃO DO DIA Nº130 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA X COMPETÊNCIA RELATIVA)
As diferenças entre a competência absoluta e a competência relativa são grandes, a começar pela finalidade de cada uma delas. A competência absoluta prima por preservar o INTERESSE PÚBLICO; a competência relativa, por sua vez, busca preservar o INTERESSE DAS PARTES. Hora de discorrer um pouco sobre FALTA de cada uma dessas competências:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:
- Pode ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição (qualquer tribunal), por qualquer uma das partes, além de poder ser reconhecida imediatamente pelo juiz sem provocação das partes (de ofício/ ex ofício).
- Quanto à forma de alegação, a incompetência absoluta não tem forma específica. Contudo, a parte ré, quando quiser alegá-la em eventual contestação tem que se utilizar de PRELIMINAR e não de EXCEÇÃO INSTRUMENTAL!
- Se o julgador se reconhece absolutamente incompetente, o processo deve ser remetido ao juízo competente, de modo que SOMENTE os atos decisórios devem ser considerados nulos (pelo princípio constitucional da economia processual e, mais especificamente, segundo o teor do artigo 113, parágrado 2º do Código de Processo Civil).
- As partes não podem deliberar sobre a modificação da incompetência absoluta. Ou o magistrado/tribunal é absolutamente competente para julgar determinada causa ou absolutamente incompetente quando se trata de interesse público.
- Aquelas figuras importantes, da conexão ( quando em alguma causa for comum o objeto ou a causa de pedir) e da continência ( mesmas partes e mesmas causas de pedir, mas o objeto de uma é mais amplo, abrangendo o de outra[s]), não mudam a incompetência absoluta.
- Se o assunto jurídico envolver MATÉRIA, PESSOA ou FUNÇÃO, temos competência absoluta. CUIDADO: nos juizados especiais estaduais, federais e fazendários (fazenda pública em juízo) o VALOR DA CAUSA é regra de COMPETÊNCIA ABSOLUTA!
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
- Suscitada somente pelo réu, na primeira oportunidade que tiver para responder, sob pena de PRECLUSÃO (perda da oportunidade de alegar esse direito por inércia). Se o réu tem precluso seu direito, ocorre a prorrogação da competência relativa, ficando o(s) julgador(es) proibido(s) de conhecer essa matéria por conta própria (de ofício/ ex ofício). No STJ, através do RESP630.968, foi decidido que o MINISTÉRIO PÚBLICO PODE ALEGAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PROL DO RÉU INCAPAZ.
- O método de arguição é a EXCEÇÃO INSTRUMENTAL. Contudo, o princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS tem lastreado, embasado, justificado, a alegação da incompetência relativa por PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
- Se for reconhecida a incompetência relativa, o processo vai pro órgão julgador competente SEM que os atos descisórios sejam anulados.
- Como a competência relativa prima por preservar o interesse das partes, a vontade das partes podem modificar a incompetência relativa. É isso o que ocorre no chamado FORO DE ELEIÇÃO (quando as partes pactuam por resolver eventual lide em uma localidade específica).
- A conexão e a continência podem mudar a tanto a competência relativa quanto a incompetência relativa.
- A regra é de que o VALOR DA CAUSA e o LUGAR onde eventual lide se resolve são assuntos de competência relativa. A exceção é que em ação civil pública esses assuntos de valor da causa e lugar passam a ser de competência absoluta (duvida? Vá ler a lei de ação civil pública, hehehe).
Inté!
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